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A tabeliã no 2º Ofício de Colíder, Rafaella Redivo Guimarães, proferiu palestra na manhã deste sábado (25 de outubro) no II Encontro de Tabeliães de Protesto de Mato Grosso, realizado em Cuiabá pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT). O mediador foi o tabelião substituto no 2º Ofício de Pedra Preta, Wagner Oliveira de Melo.
A expositora enfatizou que a responsabilidade civil dos notários e registradores, que exercem em caráter privado uma delegação do poder público, é marcada por uma dupla ordem de responsabilidade: a subjetiva, que se estende aos atos praticados pessoalmente, por seus substitutos ou por escreventes, sendo-lhes assegurado o direito de regresso; e a objetiva (do Estado), em que o prejudicado pode eleger a via de reparação contra o estado, que possui o direito de regresso contra o notário ou registrador.
| Rafella Guimarães destacou as regras e limites funcionais do tabelião de protesto, que segue a regra da responsabilidade genérica (subjetiva) com especificidades previstas na Lei 9492/97. “A responsabilidade do tabelião é limitada à execução do protesto dentro do prazo legal e à observância da forma prescrita em lei. Ele deve se limitar ao exame dos elementos formais do título (qualificação detida), sem ter a competência para investigar a ocorrência de prescrição, caducidade ou os aspectos intrínsecos da dívida (não é um juiz)”, frisou. A palestrante enalteceu que o tabelião não deve ser responsabilizado pela má-fé do apresentante (o credor que aponta o título), desde que tenha cumprido sua função e não encontrado vícios formais. A responsabilidade recairá sobre o apresentante, se comprovada sua má-fé por fornecer dados incorretos ou apresentar título indevido. Por fim, citou erros comuns praticados e causas de indenização, bem como sugeriu uma tabela de requisitos formais por documentos para serem observados pelas serventias a fim de não haver erros, além de alertar os participantes sobre o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema. |
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