
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024, que altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) que disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.
A partir de agora, as redações passam a ser:
Art. 480. Todos os títulos e documentos de dívidas apresentados no horário regulamentar serão protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem cronológica de entrega, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art 356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra).
(...)
§5º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR).
Art. 521. .....................................................................................................
§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
(...)
§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001.
§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital, em consonância ao § 6º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) (NR).
Compartilhar